Criança Pode Andar no Banco da Frente em Caminhão ou Caminhonete?

O Código Brasileiro de Trânsito tem como objetivo garantir a segurança dos indivíduos no trânsito, tanto no que se trata dos motoristas, quanto dos passageiros e transeuntes. Por isso, o CTB possui diversas regras relativas à crianças nos veículos, determinando condições para que estas possam transportadas de forma segura. O artigo 64 desta lei expõe que crianças com menos de 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro do veículo, salvo exceções que estejam regulamentadas pelo Contran.

E, a Resolução Nº 277/08 do Contran testamenta que os indivíduos menores de 10 anos podem sentar no banco dianteiro caso o veículo tenha exclusivamente este, sendo de cabine única. Esta questão abrange o caso dos caminhões e caminhonetes com apenas uma cabine, possuindo somente os bancos dianteiros. Entretanto, caso haja bancos traseiros em caminhões e caminhonetes, a criança deve ser transportada nestes. Abaixo iremos falar mais sobre este assunto, confira.

Criança no banco da frente

Como mencionamos, o Código de Trânsito Brasileiro possui regras muito específicas no que se trata do transporte de crianças. No geral, o CTB determina que apenas indivíduos que tenham idade superior a 10 anos podem sentar no banco do passageiro dianteiro, ao lado do motorista. Isto pode ser visto no artigo 64. Leia-o abaixo:

 Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

Porém, diversos casos não possuem o banco traseiro, como caminhonetes e caminhões de cabine única. E, isso não significa que a criança não pode ser transportada neste veículo, pois o Contran possui uma resolução, a Nº 277/08, que dispõe acerca destas situações específicas.

Saiba quando as crianças podem ser transportadas em caminhões e caminhonetes

As crianças podem ser transportadas na frente em caminhonetes e caminhões apenas quando são veículos de cabine simples, como visto acima.

Segundo esta Resolução, as crianças com idade inferior a 10 anos podem sentar no banco dianteiro quando o veículo possuí-los exclusivamente, dentre outras situações. Logo, quando ele é de cabine única, e não possui a parte traseira.

Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

Logo, a criança poderá andar na frente em caminhões e caminhonetes quando estes veículos possuírem cabine simples, como a Chevrolet S10 2019 ou a Volkswagen Saveiro. Caso o veículo possua cabine dupla, ele será como um carro de passeio comum, e a criança pode ser transportada na frente apenas a partir dos 10 anos.

Quais são as outras exceções do Contran?

O Contran também permite o transporte de crianças na frente em outras situações. São elas quando a quantidade de crianças menores de 10 anos excede os lugares do banco traseiro e quando o veículo vier de fábrica apenas com os cintos de dois pontos nestes lugares.

Assim, em um veículo de 5 lugares, quando estiver transportando 4 crianças com menos de 10 anos, uma pode ir na frente sem problemas, pois isso se encaixa na exceção do Contran. Também, a criança pode ir para o banco dianteiro caso os cintos traseiros tenham apenas dois pontos, sendo subabdominais. Isso pode ocorrer pois é exigido que as crianças com até 7 anos e meio usem o cinto de três pontos, pois além de ser mais seguro, ele também promove uma melhor fixação dos dispositivos de segurança que devem ser usados. E, no banco dianteiro obrigatoriamente deve ter o assento de três pinos.

Porém, a Resolução também esclarece que, caso o adulto queira, a criança entre 4 e 7 anos pode ser transportada utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação, no banco traseiro, caso não deseje que ela sente na frente.

Abaixo, leia o artigo dois da Resolução, que dispõe sobre estas questões de forma mais detalhada.

Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Categoria: Legislação

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