Como Ocorre a Cassação da CNH? Tem Recurso?

A suspensão do direito de dirigir está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e pode ser de um período entre 2 e 24 meses, de acordo com a infração que a ocasionou. Causa a suspensão por exemplo, obter 20 pontos na Carteira de Habilitação Nacional, em um período de um ano. A única infração que possui um prazo de suspensão determinado é a de dirigir sob a influência de alguma substância psicoativa, o que ocasiona suspensão de 12 meses. Além da suspensão, a CNH pode também ser cassada. Porém, a cassação da carteira é algo permanente, e a pessoa submetida a ela fica impedida de dirigir por dois anos.

Ainda, a pessoa cuja a carteira é cassada deve, após o período de impedimento de dois anos, realizar todos os testes requeridos pelo Detran para obter a sua CNH novamente. Quando a cassação ocorre, o indivíduo deve entregar a sua CNH no Detran, pessoalmente. Caso seja flagrado conduzindo um veículo sem a habilitação, este será apreendido. Porém, caso queira, é possível entrar com recurso, dentro do prazo estipulado pela notificação, e tentar reaver a sua carteira.

Cassação da CNH

Como mencionamos, a cassação da CNH é diferente da suspensão. Na suspensão, o indivíduo pode perder a carteira por até 24 meses, e o mínimo são 2 meses. Após este período, ele pode recuperar a sua habilitação no Detran. Diferentemente da suspensão, a cassação é o cancelamento definitivo na sua CNH, e o impedimento de dirigir durante dois anos. A carteira é entregue ao Detran, voluntariamente, após o recebimento da notificação, ou após o recurso ser negado, caso isso ocorra.

Saiba quando a CNH pode ser cassada

A carteira é cassada devido à reincidência em certas infrações, além de outros motivos.

O motorista pode ter a sua carteira de motorista cassada por alguns motivos, como pelo ato de conduzir veículos com a habilitação suspensa. Ainda, as carteiras que tenham sido emitidas de forma irregular são cassadas. Abaixo, leia o artigo 263, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Como pode-se ler no artigo acima, a cassação pode ocorrer também caso haja a reincidência nas infrações a que se referem os artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175. O artigo 163 indica a infração de entregar o veículo a pessoas que não possuam Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, que estejam com estes documentos suspensos ou que não os possuam na mesma categoria do veículo que está conduzindo.

Ademais, o artigo também prevê que não deve-se entregar o veículo a pessoas que estejam com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias, ou que não estejam utilizando lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo que necessitam. Ainda, o artigo 164 determina que não deve-se permitir que quaisquer destas pessoas tomem posse do veículo e o conduza em via.

O artigo 165 dispõe sobre dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, enquanto o 173 torna infração disputar corrida.

Ademais, caso haja reincidência em promover, em vias, competições, eventos organizados, exibições e demonstração de manobras de veículos, ou participar destes, sem permissão da autoridade de trânsito, além de realizar arrancadas bruscas, derrapagens ou frenagens com deslizamentos, a CNH é cassada.

Pode entrar com recurso? Como o fazer?

Segundo o artigo 265 do Código de Trânsito, todas as pessoas que receberem as notificações relativas à suspensão e cassação têm o direito de defesa, entrando com recurso, como pode-se perceber abaixo:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Quem quiser apresentar sua defesa deve estar atento ao prazo apresentado na notificação de cassação, que é comumente 30 dias. Em primeira instância é preciso entregar os documentos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e em segunda, ao Conselho Estadual de Trânsito. A resposta ao seu recurso chegará por meio de correspondências.

Categoria: Legislação

Deixe sua mensagem

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *