Posso Recusar Soprar o Bafômetro? Vou Preso ou Levo Multa?
Infelizmente, hoje em dia ainda ocorrem diversos casos de embriaguez ao volante. Em 2008 foi sancionada a Lei Nº 11.705, conhecida popularmente como a Lei Seca. Assim, de 2008 a 2018, segundo dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde disponibilizados na revista Auto Esporte, as mortes por embriaguez no trânsito diminuíram 14%. Até 2008, o teste do bafômetro previa que o indivíduo que estivesse dirigindo com até 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar teria passe livre. Entretanto, com a Lei Seca, esta tolerância passou a não existir mais.
Quando um indivíduo é parado pelas autoridades em uma blitz de trânsito, e caso os policiais sintam necessidade, eles podem intima-lo a realizar um exame no bafômetro. O teste é muito fácil, e basta assoprar no aparelho para determinar o nível de álcool no sangue. Entretanto, como determinado pelo artigo 165-A, da Lei Nº 9.503/1997, caso o indivíduo se recuse em realizar qualquer teste que certifique a influência de drogas, ilícitas ou lícitas, ele está comentando uma infração gravíssima e sofrerá consequências, como suspensão da habilitação por 12 meses, além da multa. Abaixo iremos falar mais sobre, confira.
Recusa do bafômetro
O bafômetro é um aparelho utilizado para determinar a quantidade de álcool no sangue. Este etilômetro realiza esta medição por meio de uma análise do ar alveolar do indivíduo. Este ar é obtido por meio do assopro do motorista no aparelho. O teste é fácil e muito rápido.
Quais são as penalidades?
Caso um indivíduo seja autuado na legislação devido à infração de dirigir embriagado, ele terá que lidar com as consequências. Este crime é gravíssimo, segundo a lei, e ocasiona multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Ainda, caso ele se recuse a realizar o teste do bafômetro, como falamos acima, as penalidades são as mesmas citadas anteriormente. Leia o artigo 165:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Como pode-se ver, a multa, na primeira ocorrência de recusa do bafômetro, é multiplicada por 10. Assim, o indivíduos irá pagar de multa R$ 2934,70.
Além disso, segundo a Resolução Nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no seu artigo terceiro, as autoridades podem também solicitar outros testes, além do bafômetro. São eles o exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados e verificação de sinais. Também estão permitidas as provas testemunhais.
Qual a tolerância?
Ainda, muitas pessoas possuem dúvidas quanto ao limite de álcool que pode estar presente no sangue. Alguns ainda até tentam ingerir pouca bebida alcoólica, por pensarem que esta quantidade não irá aparecer no bafômetro ou será muito pequena para se enquadrar na lei. Porém, como dito no artigo 276, não há tolerância.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Ou seja, como podemos ver acima, qualquer quantidade de álcool presente no sangue do motorista pode ser passível de se enquadrar na lei da infração, no artigo 165.
Categoria: Legislação