Qual o Valor da Multa Gravíssima? Pontos e Principais Infrações Não Suspensivas

Segundo notícia da revista Veja, em 2019, 43.233 motoristas foram registrados pelas autoridades por dirigirem embriagados em São Paulo. Esta ação de dirigir embriagado, assim como diversas outras, se classificam como infrações gravíssimas, o que pode até mesmo levar à perca da carteira de motorista por parte do infrator. É preciso que todos os motoristas entendam as infrações gravíssimas para que se previnam, saibam o valor cobrado e também quantos são os pontos adicionados na CNH, para que não percam a licença para dirigir.

Desde 2000 a legislação de trânsito não era atualizada, e, em 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se tornou mais rígido no que se tange às multas gravíssimas. O acréscimo percentual na multa foi de 65%, passando de R$ 191,54 para R$ 293,47. Ainda, o motorista tem adicionado em sua CNH 7 pontos. No caso das infrações mais graves, o valor base para a multa gravíssima pode ser multiplicado, dependendo da gravidade da infração. Nas infrações autossuspensivas, não há o acréscimo de pontos na carteira, que é suspensa imediatamente.

Multa Gravíssima

Após 16 anos, o valor da multa gravíssima foi atualizado, de R$ 191,54 para R$ 293,47, como mencionamos acima. Em alguns casos pode ser cobrado do motorista até R$ 2.934,70, quando a quantia inicial é multiplicada em 10 vezes, nos casos considerados ainda mais graves. A multiplicação ocorre também para punir reincidentes e evitar que os indivíduos voltem a cometer tais infrações.

Este valor foi modificado pela Lei Nº 13.281/2016, no artigo 258. Leia-o abaixo:

Art. 258……………………………………………………………

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Em relação aos pontos adicionados na CNH, o número é 7 no caso de infrações gravíssimas. Entretanto, algumas infrações gravíssimas são autossuspensivas. Nestas situações não há o acréscimo de pontos na carteira, e ela é suspensa imediatamente. Ainda, o artigo 261 da mesma lei discorre acerca da suspensão da CNH. Leia:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Corridas de carros são infrações gravíssimas.

Os “rachas de carro” são infrações gravíssimas.

Quais são as infrações?

No que se trata das infrações, elas são determinadas pela Lei Nº 13.281/2016 e pela Lei Nº 9.503/1997. Abaixo iremos dispor os artigos que expõem cada infração gravíssima. Na primeira Lei citada, torna-se relevante o artigo 162.

Art. 162

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (duas vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Assim, de acordo com o artigo 162, encaixam-se neste critério de infração gravíssima dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, ou mesmo dirigir com um destes documentos suspensos. Além disso, conduzir um veículo de categoria diferente da sua CNH.

Em relação à Lei Nº 9.503, determina-se as principais infrações gravíssimas não suspensivas nos artigos 162, 163, 164, 166, 173 e 181. Leia abaixo:

        Art. 162 […]

V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 173.  Disputar corrida:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 181

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

 

Categoria: Legislação

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