Recurso da Suspensão do Direito de Dirigir- Como Fazer?

O Código de Trânsito Brasileiro possui diversas determinações acerca de infrações, medidas administrativas, penalidades e multas. E, uma das penalidades mais graves e rígidas que podem ser aplicadas à um motorista é a suspensão do direito de dirigir. Esta medida suspende a carteira do indivíduo, impedindo-o de dirigir por, no mínimo, 2 meses, e, no máximo, 24 meses. A penalidade pode ser aplicada em situações de acúmulo de pontos na carteira e também devido à infrações que preveem esta questão.

Porém, muitas pessoas acabam sendo submetidas à esta medida por não saberem como recorrer à suspensão do direito de dirigir. Na verdade, o processo é muito simples, e a principal atenção do indivíduo deve ser ser relativa às datas. Primeiramente, o motorista irá receber a Notificação de Instauração do processo da Suspensão do Direito de Dirigir. E, a partir desta notificação, o interessado já pode entrar com recurso, por meio de uma carta registrada, sedex ou diretamente no órgão de trânsito que o autuou. Saiba mais sobre este recurso abaixo.

Suspensão do direito de dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 256. Como indica, a carteira de motorista do indivíduo é suspensa, por um tempo pré-determinado, de acordo com a infração que ele cometeu ou quantidade de pontos somados na CNH.

No artigo 261 do CTB, são determinadas as situações nas quais pode-se aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. São elas em casos de acúmulo de pontos na carteira e em infrações que preveem, especificamente, esta penalidade. Confira abaixo mais detalhadamente este artigo.

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3o  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

Notificação de suspensão do direito de dirigir.

Acima, como pode-se ver, há uma notificação da suspensão do direito de dirigir.

Como recorrer da suspensão do direito de dirigir?

O infrator pode recorrer da suspensão do direito de dirigir, caso envie o recurso na data determinada pela Notificação de Instauração do processo da Suspensão do Direito de Dirigir. O recurso deve ser apresentado junto com o AR (Aviso de Recebimento, o que comprova que o recurso foi enviado no prazo correto.

O recurso pode ser feito por meio de carta registrada, sedex ou diretamente no órgão de trânsito do município. Nesse primeiro momento, é apresentado o Termo de Imposição de Penalidade (TIP), com o prazo mínimo de 15. Após isto, pode-se entrar com a defesa em primeira instância, com um prazo de 30 dias a partir da data de notificação.

Porém, depois, caso o recurso seja negado na primeira instância, pode-se apresentar recurso à JARI e ao CETRAN. O recurso da segunda instância deve ser feito até 30 dias depois que for indeferida a primeira.

Logo, o indivíduo autuado ainda possui diversas chances para entrar com recurso, antes de ter o seu direito de dirigir suspenso definitivamente.

 

 

Categoria: Legislação

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