Qual Idade ou Altura para Usar o Assento de Elevação?

Assim como existe o Código Brasileiro de Trânsito para regulamentar o transporte de crianças em motocicletas, também existem resoluções e leis que dispõem acerca de crianças em carros, e como a segurança delas devem ser mantidas. Até 1 ano, segundo a Resolução n° 277, de 2008, do Contran, deve-se acomodar os bebês em bebê conforto. O bebê conforto é um equipamento utilizado para bebês de até 1 ano ou até 13 quilos, instalado de costas para o banco do motorista. Agora, 1 a 4 anos, deve-se usar a cadeirinha, que é instalada de frente para o banco dianteiro. Porém, para crianças a partir de 4 anos, até os 7 e meio, a cadeirinha não pode mais ser utilizada.

Para esta faixa etária, e também para crianças mais velhas que não tenham atingido 1,45 metros, é utilizada a elevação de assento, também chamado de booster. Caso seja feito o transporte irregular, sem respeitar as determinações do Contran e do CTB, o indivíduo comete uma infração gravíssima, que é punida com multa e retenção do veículo até colocação do cinto.

Elevação de assento, quando usar?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n° 277, de 2008, do Contran, todas as crianças com até 7 anos e meio, ou que tenham menos de 1,45 quilos, devem utilizar um dispositivo de retenção que seja adequado ao seu peso e altura. Ou seja, a criança deve se adequar à faixa etária determinada pela Resolução, mas também ao peso e altura dos equipamentos.

Quanto à elevação de assento, crianças de quatro a sete anos e meio devem utiliza-la, para que atinjam a altura que necessita-se para usar o cinto de três pontos do carro. A elevação ideal deve possuir apoio de costas removível, apoio regulável para a cabeça, assento reclinável e guias para a passagem do cinto de segurança do carro. Ainda, veja se o revestimento é removível, para lavagem, e se é confortável e macio.

Saiba quando deve-se utilizar o assento de elevação

O assento de elevação, como pode-se ver acima, deve ser utilizado por crianças que tenham entre quatro anos e sete anos e meio.

Para instalar a elevação de assento, prenda-a com um cinto de três pontas, para que fique tanto ela quanto a criança fique firme no carro.

Após os sete anos e meio, a criança pode deixar de usar a elevação de assento. Porém, deve-se prestar atenção se estas crianças, mesmo se enquadradas nesta faixa etária, tenham altura o suficiente para alcançarem e usarem o cinto de segurança de três pontos do carro. Logo, elas devem ter mais de 1,45 metros.

Entretanto, até os 10 anos, as crianças devem ser transportadas no banco traseiro, com o cinto de três pontos. Após esta idade, elas podem ocupar o assento dianteiro. Existem algumas exceções para que crianças que tenham idade inferior a dez anos possam andar na frente. Para isto, o veículo deve ter apenas assentos dianteiros, ter cintos de segurança subabdominais nos bancos traseiros ou estar em situação em que a quantidade de crianças com esta idade excede a lotação do banco traseiro.

Bebê conforto e cadeirinha

O bebê conforto é utilizado para crianças de até 1 ano, e que tenham até 13 quilos. Porém, caso o bebê tenha ultrapassado esta idade, mas ainda seja pequeno, deve-se continuar utilizando este equipamento. O bebê conforto deve ser instalado no banco traseiro do carro, de costas para os bancos dianteiros.

Já a cadeirinha deve ser usada por crianças que tenham de 1 a 4 anos. Existem modelos destes equipamentos que suportam de 0 a 18 quilos, e outros de 0 a 25 quilos. A cadeirinha deve ser confortáveis, terem almofadas redutoras removíveis, assento reclinável e apoio para a cabeça.

Qual a penalidade?

Caso o motorista transporte crianças fora do que é previsto pela legislação, isto é considerado uma infração grave, conforme determinado pelo Código Brasileiro de Trânsito. Abaixo, leia os artigos 167 e 168:

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Categoria: Legislação

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