Posso Escolher a Cidade para Emplacar o Carro?
O emplacamento dos veículos novos é algo obrigatório e imediato, salvo exceções do Contran. Este processo é muito importante para que o veículo tenha uma identificação, o que é necessário em casos que envolvem acidentes, infrações de trânsito, roubos, etc. As placas possuem um código alfanumérico e também a informação sobre a cidade e estado em que o emplacamento foi realizado.
E, esta informação sobre a cidade em que o emplacamento foi realizado pode interferir na revenda do veículo, visto que, de forma errônea, algumas pessoas acabam acreditando que veículos de certas cidades são melhores. Devido à esta questão, muitos indivíduos, quando adquirem um carro, desejam escolher uma cidade para realizar o emplacamento, a fim de fugir destes estereótipos.
Porém, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 120, devem ser registrados, e, consequentemente, emplacados, no órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município em que seu proprietário possui residência ou domicílio. Apenas se o indivíduo possuir mais de uma residência ele poderá escolher o local do emplacamento.
Onde devo realizar o emplacamento do meu veículo?
O emplacamento é algo obrigatório, que deve ser feito imediatamente, após a compra de um carro novo. Porém, segundo a Resolução 554/2015 do Contran, caso o veículo não tenha sido adquirido no local onde será emplacado, o proprietário deste pode realizar o emplacamento em até 15 dias após a emissão da nota fiscal, para que haja tempo do veículo ser deslocado. Leia o artigo abaixo, que advém do artigo 4° da Resolução Contran nº 04, de 1998.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:
I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
Porém, o emplacamento, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, só pode ser realizado no órgão de trânsito no município em que o proprietário mora ou possui uma residência. Esta determinação está exposta no artigo 120 do CTB, leia-o abaixo:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Logo, caso o proprietário do veículo more no município de São Paulo, por exemplo, ele terá que emplacar, registrar e licenciar o seu veículo nos órgãos de trânsito de tal cidade. Não é permitido que ele emplaque o seu veículo em Fortaleza, por exemplo, caso ele possua residência em São Paulo e more nesta cidade.
Porém, caso o indivíduo compre um veículo zero quilômetros em um município diferente do seu, como falamos acima, ele terá até 15 dias para realizar o registro e emplacamento, desde a emissão da nota fiscal. Isto dá tempo o suficiente para que ele transite entre os estados e leve o veículo por meio de uma transportadora.
Porém, caso o proprietário possua múltiplas residências ou domicílios, ele pode escolher o local de emplacamento, de acordo com as suas preferências. O próprio artigo do CTB, citado acima, permite esta liberdade, que também é reforçado pelo Código Civil.
Categoria: Legislação