Posso Andar com o Para-brisa Trincado? Qual o Tamanho?
O para-brisa se localiza na parte frontal do veículo, e é o vidro em frente ao motorista que o protege de vento, chuva, insetos, Sol, dentre outras questões. Também, o para-brisa dá visibilidade ao motorista da estrada à sua frente. Como esta é uma área muito exposta, ela pode sofrer colisões, seja com pedras ou quaisquer outros objetos que vão de encontro à ela, e também ser afetada por fenômenos climáticos, como chuvas de granizo.
Devido à esta exposição, o para-brisa pode ser trincado, o que é prejudicial ao motorista. Este dano no vidro pode proporcionar multas e também perigo para o motorista, comprometendo a visibilidade ou mesmo tornando o para-brisa mais sujeito à estilhaçamentos.
Segundo a Resolução N° 216 do Contran, são permitidas trincas de no máximo 20 centímetros de comprimento, nos ônibus, microônibus e caminhões, e de no máximo 10 centímetros de comprimento, nos demais veículos automotores. Porém, não podem ser na área crítica de visão do condutor. Para as trincas que não cumprem estes requisitos, os para-brisas devem ser trocados.
Para-brisa trincado
Infelizmente, os para-brisas são fáceis de serem trincados, visto que eles estão em uma área muito exposta. Eles podem ser danificados por pedras, granizo, colisões, dentre outras situações que geram impacto. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 230, é proibido que o veículo transite em mau estado de conservação, comprometendo a segurança. Confira parte deste artigo abaixo:
Art. 230. Conduzir o veículo:
[…]
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Porém, a Resolução N° 216 do Contran, ainda há limites para que hajam as trincas. Segundo o parágrafo único do quarto artigo da Resolução, são permitidos no máximo três danos nos para-brisas, nos ônibus, micro ônibus e caminhões.
São eles: trincas de até 20 centímetros de comprimento, fora da área crítica de visão do motorista e da faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas, e fraturas não superiores a 4 centímetros de diâmetro. Já nos demais veículo automotores, pode-se ter trincas de até 10 centímetros de comprimento e fraturas que não tenham mais de 4 centímetro de diâmetro. Confira abaixo os artigos.
Art. 4º Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5º Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Caso a trinca no para-brisa do seu veículo ultrapasse estes limites, deve-se trocar o vidro, pois senão o motorista estará sujeito à multas.
Categoria: Legislação