Quais Infrações Geram Apreensão do Veículo? E Remoção?

As leis de trânsito são extensas, e são diversas as infrações determinadas por estas. Entretanto, mesmo os motoristas que possuem a Carteira Nacional de Habilitação há muitos anos podem não saber quais são as infrações e penalidades, sendo sempre necessário consultar a legislação vigente. Ademais, além de entender quais as ações proibidas, também é preciso saber as penalidades e multas. Uma das penalidades que pode decorrer de uma atividade ilícita no trânsito é a retenção do veículo. Também, a remoção é feita em alguns casos.

A retenção ocorre quando as autoridades flagram uma infração de trânsito e precisam imobilizar o automóvel para cobrir uma irregularidade e prevenir acidentes. Já a remoção é o deslocamento do veículo, levando-o para para um depósito das autoridades de trânsito. O proprietário só recupera o veículo após o pagamento de multas, tarifas e outras despesas com remoção e estadia do veículo no pátio. São diversas as infrações que causam remoção e retenção, e abaixo iremos falar sobre as principais, confira.

Principais infrações

A legislação que rege as regras de trânsito é a Lei Nº 9.503/1997. Por meio dela é possível observar quais são as infrações de trânsito, a gravidade destas, as penalidades e as multas. Algumas das penalidades comuns, que afetam não só os indivíduos mas também os seus veículos, são as retenções e remoções.

Acima falamos um pouco sobre as retenções e remoções, e explicamos a diferença entre elas. Porém, é preciso entender quais são as infrações que as ocasionam.

Entenda quando as remoções podem ocorrer.

Os veículos podem ser removidos quando estacionados em locais proibidos, por exemplo.

Retenção

Conforme mencionamos, a retenção só é possível de ser feita caso o agente de trânsito flagre uma infração cuja a penalidade envolva a retenção como medida administrativa. Os artigos da Lei Nº 9.503, que possuem esta penalidade são o 162 (nos incisos I, II, III, V e VI), 164, 163, 165, 165-A, 167, 168, 170, 221, 223, 228, 230 (inciso VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIII ), 231 (inciso I, II, III, IV, V, VIII, IX, X), 232, 233, 235, 237 e 248. Abaixo iremos falar sobre os principais.

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Como pode-se ver acima, algumas das principais infrações se referem ao motorista estar dirigindo sem permissão ou com suspensão da carteira. Ademais, a retenção também acontece quando o indivíduo está com carteira de categoria diferente do veículo que está conduzindo, com a validade vencida, sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição ou outros aparelhos requeridos.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Ainda, como pode-se ver no artigo acima, a retenção também ocorre caso o dono do carro entregue o veículo para alguém que não têm condições de dirigir.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

Ainda, como pode-se ver no artigo 165, o indivíduo também pode ter o carro retido caso esteja alcoolizado ou se recuse a realizar o teste do bafômetro.

Remoção

A remoção também é prevista em diversos artigos, muitos que o indivíduo nem mesmo imagina que esta possa ser uma penalidade. São eles o 173, 174, 175, 179, 180, 181, 184, 210, 229, 230 (inciso I, II, III, IV, V, VI), 231 (inciso VI), 234, 238, 239, 245, 253 e 253-A).

Os casos mais comuns de remoção ocorrem quando o motorista está realizando manobras ou ações com o veículo que apresentem perigo à outros indivíduos, como rachas. Leia os artigos abaixo:

Art. 173.  Disputar corrida:

Infração – gravíssima

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

[…]

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Além disso, a remoção pode ser feita nos casos de veículos imobilizados por falta de combustível, estacionar em locais proibidos, dentre outros motivos.

Categoria: Legislação

Deixe sua mensagem

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *