Quem é Fiel Depositário no Financiamento de Veículos?

Quando um credor negocia um financiamento de veículo com o seu cliente, comumente são negociadas parcelas e juros acessíveis, para que o indivíduo possa pagar os valores sem comprometer as suas finanças. Porém, mesmo com esta negociação e melhores condições, o cliente pode entrar em inadimplência, atrasando as parcelas. E, após o primeiro mês de inadimplência, o credor pode entrar com uma ação judicial para requisitar a busca e apreensão do veículo.

E, é neste cenário de atraso nas prestações que surge o fiel depositário, uma pessoa a qual será confiado o veículo pela Justiça durante o processo de execução. O fiel depositário deve conservar e prezar pela coisa depositada. No caso, o veículo. Em muitas situações, essa pessoa pode ser o proprietário do veículo, que entrou em inadimplência. Confira abaixo mais sobre o fiel depositário.

Fiel depositário em financiamento

Quando um indivíduo não paga corretamente as parcelas do seu financiamento, ele entrará em atraso e poderá sofrer a busca e apreensão do seu veículo. Este processo dá-se a partir de uma liminar inicial e da expedição de um procedimento de execução. Após o recebimento do mandato, o devedor tem até 5 dias para realizar o pagamento e até 15 para a defesa.

Nesse meio tempo em que esta ocorrendo o processo, o bem, no caso o veículo, é transferido a um fiel depositário. Este é um indivíduo ao qual é confiado o bem durante o processo, para que ele o guarde e preserve, conforme orientações da Justiça.

Saiba quem é o final depositário

O fiel depositário é o indivíduo que fica com a guarda do veículo durante o processo de busca, apreensão e execução.

O procedimento de depósito e regras sobre fiel depositário estão expostas no Capítulo IX, Seção I do Código Civil de 2002. Confira alguns artigos mais relevantes abaixo:

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

[…]

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Logo, como pode-se perceber, o fiel depositário será o indivíduo que ficará com o veículo até o fim do processo de busca, apreensão e execução. Muitas vezes, o fiel depositário é o próprio proprietário do bem, que permanece com ele até que a Justiça encerre o processo, seja por aceite da defesa ou por afirmar a execução.

Categoria: Legislação

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