Qual a Diferença Entre Remoção e Apreensão do Veículo?

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca da legislação de trânsito no Brasil, determinando as necessidades e obrigatoriedades de cada veículo, dos órgãos de trânsito, as infrações, multas, penalidades, dentre outras questões. E, também, o CTB possui determinações sobre as medidas administrativas que são tomadas nas infrações, podendo incluir a remoção e retenção dos veículos. Cada infração de trânsito possui uma penalidade e medida de acordo com a sua gravidade.

Porém, muitas pessoas confundem e até mesmo não sabem o significado da retenção e remoção de veículos. Mas, é importante entender o significado de cada conceito, para que, em certas situações entenda quais são as medidas administrativas que serão tomadas.

A remoção tem como principal objetivo a desobstrução de uma via ou local público, e o veículo é levado para um depósito. Já a retenção, que objetiva a segurança do trânsito, é a  imobilização do veículo no local de sua abordagem, durante o tempo necessário para a regularização.

Remoção x Retenção

Tanto a remoção quanto a retenção dos veículos são medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A retenção, que é a imobilização temporária do veículo pro motivos de segurança, está determinada no artigo 270 do CTB, além de todos os casos cabíveis para ser tomada tal medida. Leia este artigo abaixo:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2o  Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o  § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.

Saiba a diferença entre remoção e rentenção

A retenção é a imobilização de um veículo que não se apresenta em condições de segurança adequada.

Já a remoção é uma medida que tem como objetivo desobstruir as vias ou locais públicos. Por isto, os veículos são removidos e levados para um galpão. A remoção é prevista no artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, confira-o.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º  Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§ 4º  Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

§ 6º  Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos

§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

§ 10.  O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11.  Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12.  O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13.  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

Categoria: Legislação

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