Com Quantas Parcelas em Atraso o Banco Pode Tomar o Carro?

O financiamento é o método mais comum para obtenção de veículos, sejam eles novos ou usados. Eles permitem que um indivíduo adquira um carro com a ajuda de um credor. Este credor paga todo o valor do veículo para o dono ou concessionária, que é dividido, posteriormente, em parcelas para o cliente. Os financiamentos podem ser feitos com ou sem entrada, de acordo com as condições do comprador e requisitos dos credores.

Comumente, os compradores negociam parcelas acessíveis com os credores, para que possam pagar valores que não lhes atrapalhem financeiramente. Porém, imprevistos podem ocorrer, ocasionando a dificuldade em quitar as parcelas, resultando em atrasos ou mesmo inadimplência.

Quando os compradores entram em atraso com as parcelas, os credores podem apreender o veículo, a fim de penhora-lo para quitar a dívida. Muitos acreditam que a penhora só pode ocorrer a partir do terceiro mês de atraso. Porém, a apreensão, segundo o  o Decreto-Lei nº 911/69, pode ser realizada a partir da primeira parcela em atraso, embora muitas instituições optam por esperar mais tempo.

Apreensão do veículo por inadimplência

O financiamento é uma forma de obtenção de veículos que pode ser muito vantajosa, tanto para o comprador quanto para o credor. Porém, é preciso que sejam negociadas parcelas que caibam no orçamento do indivíduo, para que ele não entre em inadimplência. Porém, muitas vezes, mesmo com as parcelas acessíveis, os clientes podem acabar atrasando as parcelas, deixando até mesmo de paga-las.

Muitas pessoas acreditam que, quando o comprador do veículo entra em inadimplência, o banco deve esperar alguns meses antes de apreender o carro, para que seja paga a dívida. Porém, isto é apenas um costume das instituições, visto que é mais vantajoso para elas a cobrança de multas e juros relativos ao atraso.

Saiba como funciona a apreensão de veículo.

A apreensão do veículo pode ser feita a partir do primeiro mês de atraso.

Legalmente, segundo o Decreto-Lei nº 911/69, as instituições financeiras credoras, na verdade, podem entrar na justiça para exigirem o pagamento da dívida e apreensão do veículo já a partir da primeira parcela em atraso.

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Logo, após a primeira parcela em atraso, o banco já tem o direito de entrar com um pedido de apreensão do veículo. Por isto, fique atento à este prazo e não conte com o mito de que os credores devem esperar mais tempo para realizar esta ação. Como mencionado, comumente, espera-se tal prazo, mas isto pode variar.

O credor apenas irá esperar um prazo maior para a apreensão caso isto seja vantajoso para ele, por meio da cobrança de juros, multas, etc.

Categoria: Geral

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